- 1 -A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ambas na sua atual redação.
Artigo 20.º — Competência
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