Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas b), d) e m) do n.º 1 são puníveis com a coima de montante variável entre € 50 e € 1000;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas a), c), e), g), h), i), l) e v) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre € 150 e € 1500;
- c)As infrações ao disposto nas alíneas f), j), k), n), o), p), q), s), t), u), w) e y) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre € 200 e € 3000;
- d)As infrações ao disposto na alínea x) do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre € 250 e € 3500 ficando os responsáveis obrigados a ressarcir o Município de Macedo de Cavaleiros do valor dos danos provocados e ainda os custos da remoção dos veículos.