- 1 -O Presidente do Conselho de Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico são eleitos por voto presencial e secreto, pelos respetivos órgãos, em reunião especialmente convocada para o efeito ou que inclua a eleição na Ordem de Trabalhos, nos termos do Regimento de cada um dos órgãos.
Artigo 19.º — Eleição do Presidente do Conselho de Escola e do Presidente do Conselho Pedagógico
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