- 1 -Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade e das suas subunidades orgânicas são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
- 2 -Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- 3 -A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva no último dia do mês seguinte.
- 4 -Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, em número igual ou superior a metade dos membros efetivos.
Artigo 3.º — Disposições gerais sobre órgãos colegiais
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025