- 1 -Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo aos quadros técnicos e administrativos, são mandados elaborar pelo Diretor.
- 2 -Dos cadernos eleitorais deverá constar a menção à Área a que, para os efeitos das eleições previstas no artigo 14.º, cada docente, investigador e estudante pertence.
- 3 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de outubro do ano letivo em que venha a ter lugar a eleição do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
- 4 -Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.
- 5 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação.
- 6 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
Artigo 7.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025