- 1 -Para a validade das operações eleitorais, exige-se a presença do Presidente da Mesa ou do seu suplente e de, pelo menos, da maioria dos vogais.
- 2 -As deliberações das mesas de votos são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.
- 3 -Das deliberações das mesas de voto cabe reclamação para a Comissão Eleitoral, que decidirá imediatamente.
Artigo 10.º — Funcionamento das mesas de voto
Vigente desde: 30/09/2026