- 1 -As mesas de voto são constituídas por membros de cada um dos corpos eleitorais, escolhidos pela Comissão Eleitoral de entre os elementos constantes dos cadernos eleitorais, nela tendo de estar sempre presentes um docente ou investigador, um estudante, e um trabalhador técnico, especialista e de gestão.
- 2 -As listas candidatas devem indicar, por escrito, à Comissão Eleitoral, até dois dias úteis antes da data fixada para a eleição, um delegado para cada mesa de voto.
- 3 -Em cada mesa de voto há três urnas separadas, uma para docentes e investigadores, uma para estudantes e uma para pessoal técnico, especialista e de gestão.
- 4 -As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram serão afixadas junto das mesas de voto.
Artigo 9.º — Mesas de voto
Vigente desde: 30/09/2026