- 1 -A condução do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação compete à Comissão Eleitoral, a designar por deliberação do Conselho Geral.
- 2 -A Comissão Eleitoral é presidida por um docente ou investigador de carreira e constituída por mais oito elementos, de entre o universo de votantes:
- a)Cinco docentes ou investigadores de carreira;
- b)Dois estudantes;
- c)Um trabalhador técnico, especialista e de gestão.
- 3 -A Comissão Eleitoral integra ainda um representante de cada lista candidata, os quais participam nos trabalhos sem direito a voto.
- 4 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Receber as reclamações sobre o conteúdo dos cadernos eleitorais e decidir sobre elas;
- b)Receber as listas que pretendem apresentar-se a sufrágio e verificar a sua conformidade com a lei e com o presente Regulamento, decidindo sobre a sua aceitação;
- c)Organizar e constituir as mesas de voto;
- d)Definir o período em que é possível o voto antecipado, bem como as regras do seu exercício;
- e)Decidir quaisquer questões suscitadas no âmbito do processo eleitoral;
- f)Identificar os locais de publicitação dos cadernos eleitorais;
- g)Assegurar a legalidade e a regularidade do processo eleitoral e garantir igualdade de condições a todas as listas candidatas;
- h)Proceder ao apuramento final dos votos e dos mandatos, elaborar a respetiva ata e enviá-la à Reitora do ISCTE.
- 5 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral, o qual decide, em comissão permanente, no prazo de dois dias, contados da respetiva notificação ou publicitação, consoante os casos.
- 6 -A Comissão Eleitoral funciona em instalações para o efeito atribuídas pela Reitora, é secretariada por membro do pessoal técnico, especialista e de gestão, para o efeito nomeado pela Reitora e pode ser assessorada, a pedido do seu Presidente, por jurista do pessoal técnico, especialista e de gestão, para o efeito nomeado/a pela Reitora.
Artigo 3.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 30/09/2026