- 1 -A Reitora promove a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais relativos a:
- a)Docentes e investigadores de carreira;
- b)Estudantes;
- c)Trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão.
- 2 -Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos, dispostos por ordem alfabética, com as seguintes especificações:
- a)Relativamente aos docentes e investigadores e ao pessoal técnico, especialista e de gestão, a indicação do número mecanográfico;
- b)Relativamente aos estudantes, a indicação do número de aluno e do ciclo de estudos que frequentam.
- 3 -Os cadernos eleitorais são publicitados no sítio do ISCTE, na Internet.
- 4 -No prazo de dois dias úteis a contar da publicitação, podem os interessados reclamar do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
- 5 -As reclamações são decididas no prazo de dois dias úteis pela Comissão Eleitoral a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento.
- 6 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, e decorrido o prazo fixado para o efeito, são organizados, e divulgados os cadernos eleitorais definitivos, conforme previsto no n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto.
- 8 -A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes.
Artigo 4.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 30/09/2026