- 1 -As listas de candidatos devem conter igual número de membros efetivos e suplentes, de acordo com a seguinte composição:
- a)Docentes e investigadores de carreira: 9 efetivos e 9 suplentes;
- b)Estudantes: 4 efetivos e 4 suplentes;
- c)Trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão: 3 efetivos e 3 suplentes.
- 2 -As candidaturas devem ser subscritas por eleitores do respetivo corpo que não sejam candidatos, num mínimo de 9 para docentes/investigadores de carreira, 4 para estudantes e 3 para trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão.
- 3 -Cada eleitor apenas pode figurar (como candidato ou proponente) numa única lista, sendo estas qualidades mutuamente exclusivas.
- 4 -As listas devem promover a representação equilibrada entre homens e mulheres, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
- 5 -No ato da entrega, as listas devem ser obrigatoriamente acompanhadas de:
- a)Declarações de aceitação de todos os candidatos;
- b)Identificação e contactos do mandatário, que representa a lista para todos os efeitos.
- 6 -A ordenação dos candidatos segue a sequência apresentada na lista.
Artigo 6.º — Constituição das listas
Vigente desde: 30/09/2026