- 1 -O valor da compensação a pagar ao município, é calculado de acordo com a seguinte expressão:
Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B*0.5
- 2 -A expressão definida no número anterior apresenta 2 (duas) componentes:
- a)A componente (K1 x K2 x A x V/4), que corresponde à compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos;
- b)A componente B, que corresponde à compensação a pagar pelas infraestruturas preexistentes no local.
- 3 -A componente prevista na alínea a) do número anterior é apurada tendo com base:
- a)A área total a ceder para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva (A), de acordo com os parâmetros e dimensionamentos previstos no PDM ou, na sua falta, na legislação aplicável em vigor, e considerando para a sua valorização o preço do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município previsto no CIMI (V);
- b)O valor de (V) é determinado pelos coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para efeitos de valorização dos terrenos, aplicando-os ao valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria (em 2021, fixou-se em 492(euro) - Portaria n.º 289/2020, de 17 de dezembro), conforme disposto no CIMI;
- c)Os coeficientes (K1) e (K2) visam diferenciar a compensação, respetivamente, em função da capacidade construtiva e da zona de construção e em função da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação urbanística e que assumem os seguintes valores:
c.1) K 1 - Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação
(ver documento original)
c.2) K2 - Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação
(ver documento original)
- 4 -O valor da componente B, prevista na alínea b) do n.º 1, corresponde à soma dos valores a pagar por cada tipo de infraestrutura preexistente. Para efeitos do seu cálculo
- a)É publicada, em anexo a este regulamento, uma tabela com o valor unitário da compensação a pagar por cada infraestrutura preexistente, que será atualizada anualmente;
- b)Devem ser consideradas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objeto da operação urbanística, dividindo por dois quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento.
- 5 -Sempre que a compensação resultar da não cedência de áreas por força da aplicação do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 56.º do RPDM, o valor K2 é diminuído em 50 %.
Artigo 73.º — Cálculo do valor da compensação em numerário
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022