- 1 -Para a determinação do montante da Compensação da alteração da licença ou comunicação prévia da operação urbanística, por ampliação ou alteração do seu uso, é calculada a Compensação para a totalidade da operação urbanística, incluindo a área alterada, aferindo-se o custo em euros por metro quadrado da totalidade da área a ceder, sendo que a Compensação da alteração resulta do produto daquele custo pela área a ceder correspondente à área alterada, do modo seguinte:
Compensação A = (Compensação T/A1) x Ac
Em que:
Compensação A (euro) - Valor da compensação da alteração a liquidar;
Compensação T (euro) - Valor da compensação da operação urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no artigo 73.º deste Regulamento;
A1 (m2) - Área a ceder da totalidade da operação urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável;
Ac (m2) - Área a ceder correspondente à área de construção alterada, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável.
- 2 -As alterações de pormenor, definidas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da Compensação sobre a área alterada.
- 3 -O disposto nos números anteriores e a Compensação definida no artigo 71.º não se aplica às alterações às licenças ou comunicações prévias das operações urbanísticas cuja apreciação decorreu ao abrigo do disposto no DL n.º 289/73, de 6 de junho e DL n.º 400/84, de 31 de dezembro, bem como às alterações que se prendam com a criação de pisos em cave, anexos, alpendres, e/ou acréscimo das áreas de construção abaixo da cota soleira.
Artigo 74.º — Alterações das operações urbanísticas
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022