- 1 -As ações de profilaxia médica e sanitária obedecerão às disposições da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional, nomeadamente:
- a)A vacinação antirrábica;
- b)A identificação eletrónica;
- c)A captura de animais;
- d)O alojamento de animais;
- e)O sequestro de animais; e
- f)A observação clínica e occisão.
- 2 -Os animais acolhidos pelo CROA Mira, não reclamados pelo detentor, serão obrigatoriamente esterilizados, gratuitamente, pela Câmara Municipal e encaminhados para adoção.
- 3 -Serão implementadas ações de educação sanitária e de cuidados básicos com os animais de companhia.
Artigo 20.º — Profilaxia médica e sanitária
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024