- 1 -Em caso de agressão e se o detentor do animal agressor for notificado pela autoridade policial competente para apresentar o animal no CROA Mira, este deve apresentar o animal no prazo determinado, acompanhado dos respetivos documentos.
- 2 -Caso a agressão se tenha verificado entre canídeos a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao detentor do animal agredido.
- 3 -No caso de o animal agressor ser errante ou vadio, a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação médico-veterinária durante o período legalmente estabelecido.
- 4 -A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro do animal (CROA Mira ou domicílio) é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, verificados os seguintes requisitos:
- a)Se o animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia;
- b)Análise do temperamento do animal;
- c)Verificação de antecedentes de agressão;
- d)O local apresente as necessárias garantias para o efeito de sequestro sanitário; e
- e)O detentor ou titular apresente o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Municipal, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante o período de sequestro
- 5 -O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal, os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.
- 6 -O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a captura, o alojamento e a alimentação do mesmo.
Artigo 22.º — Sequestro de animal agressor
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024