- 1 -Nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro na sua redação atual:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares;
- b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- c)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- 2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 43.º, do mencionado decreto-lei, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
- b)Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.
- 3 -O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
- 5 -A Câmara Municipal licencia as fogueiras para fins recreativos, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, fica dispensado de qualquer licenciamento e formalidades a realização da tradicional fogueira de Natal, realizada na Praça da Liberdade, na noite de 24 de dezembro.
- 7 -O município, a freguesia e as organizações de produtores podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamento de sobrantes, nomeadamente via compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
Artigo 7.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras
Vigente desde: 04/11/2025
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