- 1 -Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º no Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro na sua redação atual:
- a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
- b)A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados no número anterior e das categorias FI, PI e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo do licenciamento/ autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
- c)São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
- d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 2 -Durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfeção em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas. Fora do período crítico e desde que se verifiquem as condições referidas no número anterior, mantêm-se as restrições mencionadas.
- 3 -A autorização a que se refere a alínea b), do número anterior, é obtida com uma antecedência mínima de 7 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
- 4 -As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Artigo 8.º — Utilização de outras formas de fogo
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025