- 1 -O Conselho reúne a título ordinário duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 2 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de cinco dias, constando da sua convocatória o local, o dia e hora em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- 3 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, preferencialmente por via eletrónica, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao Presidente e conter a indicação dos assuntos a tratar.
- 4 -As reuniões extraordinárias devem realizar-se nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, devendo a sua convocatória ser efetuada com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião, constando da mesma o local, o dia e a hora da sua realização, bem como a respetiva ordem de trabalho.
- 5 -O Conselho funciona com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
- 6 -Decorridos trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião do Conselho poderá realizar-se desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 5.º — Reuniões e quórum
Vigente desde: 13/11/2023
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