- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia serão preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do Partido pelo qual haja sido proposto o Membro que deu origem à vaga.
- 2 -Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo Partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência de lista apresentada pela Coligação.
Artigo 10.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 04/11/2025
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