- 1 -Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 3 -O pedido de justificação de faltas é feito por escrito ao Presidente da Mesa, sendo previsível nos cinco dias prévios à data da reunião e sendo imprevisível nos cinco dias subsequentes à sua verificação.
- 4 -Se um motivo de força maior devidamente justificado impedir a apresentação no prazo dos cinco dias, deve o eleito fazê-lo no termo do justo impedimento.
- 5 -A decisão da Mesa quanto à justificação da falta é notificada ao eleito no prazo de cinco dias, pessoalmente ou por escrito, através de meio postal ou eletrónico.
- 6 -Será considerado ainda faltoso o Membro da Assembleia que, sem justificação, só compareça passado mais de sessenta minutos sobre a hora marcada para o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
- 7 -A justificação prevista no número anterior é apresentada pelo próprio à Mesa da Assembleia, que decide de imediato.
- 8 -No início de cada reunião, a Mesa deve mencionar, e transcrever posteriormente em ata, os pedidos de justificação de faltas que tenham sido apresentados, quais as decisões que sobre eles recaíram e ainda os Membros da Assembleia que não tenham no prazo de cinco dias após a reunião justificado as suas faltas.
- 9 -Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o Plenário da Assembleia.
Artigo 17.º — Das faltas
Vigente desde: 04/11/2025
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