Qualquer membro da Mesa pode renunciar ao cargo mediante comunicação expressa à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva a partir desse momento, e sendo a sua substituição igual à eleição que o conduziu ao cargo.
Artigo 22.º — Renúncia ao cargo
Vigente desde: 04/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2025