- 1 -A palavra é concedida aos Membros da Assembleia para:
- a)Intervir sobre os assuntos de “Antes da Ordem do Dia” e da “Ordem do Dia”, não devendo o tempo exceder cinco minutos por cada período da reunião que o membro se inscreva;
- b)Exercer o direito de defesa, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto;
- c)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- d)Fazer perguntas à Junta de Freguesia sobre quaisquer atos desta ou dos serviços;
- e)Fazer requerimentos;
- f)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
- g)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 48.º;
- h)Interpor reclamações ou recursos, de forma sucinta, não devendo a sua apresentação exceder cinco minutos;
- i)Fazer protestos e contra-protestos;
- j)Produzir declarações de voto.
- 2 -A palavra é dada pela ordem das inscrições.
- 3 -É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
- 4 -No uso da palavra não serão permitidas interrupções, salvo com o consentimento expresso do orador e do Presidente da Mesa.
Artigo 39.º — Uso da palavra pelos membros da Assembleia
Vigente desde: 04/11/2025
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