- 1 -São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
- 2 -A apresentação ou leitura dos requerimentos, não pode exceder dois minutos.
- 3 -Admitido qualquer requerimento nos termos da alínea m) do artigo 21.º, o mesmo é imediatamente votado sem discussão.
- 4 -A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
Artigo 45.º — Requerimentos
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025