- 1 -Cada Membro da Assembleia pode expressar uma declaração de voto verbal por três minutos, preenchendo um período global não superior a quinze minutos.
- 2 -Qualquer Membro da Assembleia pode formular a título pessoal declaração de voto por escrito, a qual deverá ser entregues à Mesa até ao fim da respetiva reunião.
- 3 -A Mesa menciona as declarações de voto referidas no número anterior.
Artigo 50.º — Declaração de voto
Vigente desde: 04/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2025