- 1 -Cada Membro da Assembleia da União de Freguesias tem um voto.
- 2 -Nenhum Membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
- 3 -Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 4 -São admitidas declarações de voto verbal por período não superior a cinco minutos e declarações de voto escritas, a remeter diretamente à Mesa, que as mandará anexar à ata.
- 5 -Só poderá haver uma declaração de voto verbal por cada membro da Assembleia.
Artigo 60.º — Voto
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025