- 1 -De cada reunião da Assembleia é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
- 2 -As atas são lavradas por um dos secretários e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelos secretários.
- 3 -Não participam na aprovação da ata os Membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- 4 -Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é lavrada e aprovada, logo na reunião a que diga respeito.
- 5 -As deliberações tomadas só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
- 6 -Os membros da Assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
- 7 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
- 8 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 65.º — Atas
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