- 1 -Para efeitos do presente capítulo, e sem prejuízo da possibilidade de os eleitores exercerem autonomamente o direito de voto à distância, este pode igualmente ser exercido com apoio presencial, nos locais disponibilizados nos Campi de Gambelas e da Penha e no Pólo de Portimão.
- 2 -Os locais de apoio ao voto eletrónico asseguram a participação no ato eleitoral a todos os membros da comunidade académica, independentemente do colégio eleitoral a que pertençam.
- 3 -Os locais de apoio ao voto eletrónico funcionam com a presença de um Presidente e, pelo menos, dois vogais, designados pela Comissão Eleitoral de entre os membros do respetivo corpo eleitoral que não integrem qualquer listas candidata.
- 4 -Os locais de apoio ao voto eletrónico podem funcionar por turnos, desde que garantida a presença mínima de três elementos.
- 5 -Cada lista pode indicar, com antecedência mínima de três dias úteis, um delegado e respetivo suplente, para acompanhar o ato eleitoral nos locais de apoio ao voto eletrónico.
Artigo 10.º — Locais de apoio ao voto eletrónico
Vigente desde: 30/09/2026