- 1 -Findo o ato eleitoral, os elementos dos locais de apoio ao voto eletrónico ficam dispensados da contagem dos votos, devendo apenas elaborar uma ata contendo o resumo das ocorrências relevantes durante o ato eleitoral e eventuais protestos apresentados por escrito à Comissão Eleitoral, a quem cabe decidir sobre o respetivo mérito.
- 2 -O apuramento integral dos resultados eleitorais, imediatamente após o término da votação, é da exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral, que procede à utilização da chave de desencriptação.
- 3 -A chave de desencriptação apenas pode ser utilizada após o encerramento da votação, momento em que o sistema procede à contagem dos votos, ao apuramento dos resultados, ao cálculo do número de eleitores e à ordenação decrescente das listas em função da votação obtida.
- 4 -Ao momento da desencriptação assiste o delegado de cada lista a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
- 5 -A Comissão Eleitoral extrai da plataforma o relatório contendo o total dos votos válidos, brancos e nulos.
- 6 -A Comissão Eleitoral elabora a ata final, que será assinada pelo seu Presidente e pelo Secretário, na qual são registadas as incidências do processo eleitoral e os resultados finais apurados.
- 7 -Compete à Comissão Eleitoral comunicar ao Presidente do Conselho Geral os resultados eleitorais provisórios e proceder à sua publicitação até às 17 horas do dia seguinte.
Artigo 11.º — Resultados eleitorais
Vigente desde: 30/09/2026