- 1 -Até ao dia útil anterior à data fixada para a realização do ato eleitoral, os eleitores receberão, por via eletrónica, a hiperligação de acesso à plataforma de votação eletrónica.
- 2 -Para exercer o seu direito de voto, o eleitor deverá aceder à hiperligação recebida e autenticar-se através das suas credenciais institucionais.
- 3 -Após a autenticação, será disponibilizada a cada eleitor o boletim de voto correspondente ao colégio eleitoral a que pertence.
- 4 -O exercício do direito de voto concretiza-se mediante a seleção da lista em que o eleitor pretende votar.
- 5 -A plataforma de votação permite a expressão de voto em branco e de voto nulo, devendo o eleitor selecionar a opção correspondente, caso essa seja a sua intenção.
- 6 -Antes da submissão definitiva do voto, a plataforma apresenta um resumo da opção selecionada, permitindo ao eleitor confirmar ou alterar o seu sentido de voto. Após a submissão, o voto torna-se definitivo, não sendo possível qualquer alteração.
- 7 -Concluída a votação, o sistema informa o eleitor da submissão bem-sucedida do voto.
- 8 -O sistema de voto eletrónico é suscetível de auditoria e verificação por entidades independentes.
- 9 -O processo de votação através da plataforma eletrónica assegura a transparência, autenticidade, unicidade, anonimato e integridade do voto, sendo o respetivo sentido irrevelável.
Artigo 9.º — Processo de votação eletrónica
Vigente desde: 30/09/2026