- 1 -A conversão de votos em mandatos, efetuada de acordo com o método referido no n.º 1 do artigo 3.º, obedece às seguintes regras:
- a)Apuram-se separadamente os votos obtidos por cada lista:
I. Quatro professores de carreira do subsistema universitário;
II. Quatro professores de carreira do subsistema politécnico;
III. Um investigador de carreira;
IV. Dois estudantes do subsistema universitário;
V. Dois estudantes do subsistema politécnico;
VI. Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão.
- b)O número de votos de cada lista é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes ordenados por ordem decrescente numa série com tantos termos quantos os mandatos a atribuir;
- c)Os mandatos são atribuídos às listas correspondentes aos termos da série, recebendo cada listas tantos mandatos quantos os termos que lhe correspondem;
- d)Se restar apenas um mandato por atribuir e os termos seguintes da série forem iguais entre listas diferentes, o mandato é atribuído à lista que tiver obtido o menor número de votos.
- a)Apuram-se separadamente os votos obtidos por cada lista:
- 2 -Em caso de igualdade absoluta no número de votos que impossibilite a aplicação da regra prevista na alínea d) do número anterior, ou de empate na atribuição do primeiro mandato, a votação deve ser repetida.
Artigo 12.º — Critério de eleição
Vigente desde: 30/09/2026