- 1 -Os membros da Assembleia referidos nas alíneas a) a d) do artigo anterior são eleitos pelos respetivos corpos que representam, em sufrágio direto e secreto, segundo o sistema de representação proporcional, aplicando-se o método de Hondt.
- 2 -Para a eleição dos representantes dos diferentes corpos são constituídos os respetivos colégios eleitorais.
Artigo 3.º — Eleições
Vigente desde: 30/09/2026