- 1 -A Comissão Eleitoral é nomeada pelo Conselho Geral e é composta por 5 (cinco) membros, nomeadamente, 1 (um) professor ou investigador do subsistema universitário, 1 (um) professor ou investigador do subsistema politécnico, 1 (um) estudante do subsistema universitário, 1 (um) estudante do subsistema politécnico e 1 trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão.
- 2 -O Presidente e o Vice-presidente da Comissão Eleitoral são designados pelo Conselho Geral, sob proposta do respetivo Presidente.
- 3 -A Comissão Eleitoral designa, de entre os seus membros, um Secretário.
- 4 -A substituição de membros da Comissão Eleitoral, em caso de falta ou impedimento, pode ocorrer a qualquer momento, mediante convite do Presidente da Comissão.
- 5 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Receber as listas candidatas e verificar a sua conformidade com a Lei, os Estatutos da Universidade e o presente Regulamento;
- b)Informar os candidatos das irregularidades eventualmente detetadas;
- c)Decidir sobre a aceitação e exclusão das listas;
- d)Receber e decidir reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
- e)Decidir reclamações relativas ao processo eleitoral;
- f)Organizar os locais de apoio ao voto eletrónico, extrair o relatório do escrutínio, elaborar a ata dos resultados provisórios e submetê-la ao Presidente do Conselho Geral;
- g)Promover a elaboração dos boletins de voto;
- h)Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de dois dias úteis, as questões suscitadas no decurso do processo;
- i)Garantir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento das listas;
- j)Comunicar ao Presidente do Conselho Geral os resultados eleitorais provisórios e assegurar a sua divulgação pública.
- 6 -A Comissão Eleitoral exerce funções em permanência em instalações disponibilizadas pela Reitora.
- 7 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, a apreciar no prazo de dois dias úteis.
- 8 -De cada reunião da Comissão Eleitoral é lavrada ata contendo o resumo do que nela tenha corrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
- 9 -As atas são lavradas pelo Secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
- 10 -Cada lista concorrente pode designar um representante junto da Comissão Eleitoral, a indicar ao Presidente, podendo participar nos trabalhos, sem direito a voto.
- 11 -Os membros da Comissão Eleitoral não podem integrar qualquer lista.
Artigo 4.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 30/09/2026