- 1 -Os cadernos eleitorais incluem:
- a)Os professores e investigadores de carreira;
- b)Os estudantes regularmente inscritos no 1.º, 2.º e 3.º ciclo de estudos, ciclos de estudo de Mestrado Integrado e Cursos Técnicos Superiores Profissionais;
- c)Os trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão da Universidade do Algarve e dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve.
- 2 -Os cadernos eleitorais dos estudantes são elaborados pelos Serviços Académicos, por unidade orgânica, e integram os estudantes inscritos nos ciclos de estudos referidos na alínea b) do n.º 1 até 30 dias consecutivos anteriores à data do ato eleitoral.
- 3 -Os cadernos eleitorais do pessoal técnico, especialista e de gestão incluem todos os trabalhadores com contrato com a Universidade do Algarve ou com os Serviços de Ação Social, de duração mínima de um ano, independentemente da natureza do vínculo.
- 4 -A organização dos cadernos eleitorais dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 é assegurada, respetivamente, pela Direção de Serviços de Recursos Humanos da Universidade do Algarve, por unidade orgânica, e pelos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve, reportando-se à situação jurídico-funcional dos trabalhadores em efetividade de funções até 30 dias consecutivos anteriores ao ato eleitoral.
- 5 -Os cadernos eleitorais são enviados à Comissão Eleitoral e publicitados na Intranet da Universidade do Algarve.
- 6 -Cada eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo os estatutos de docente, investigador ou trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão sobre o de estudante.
- 7 -As reclamações relativas a erros ou omissões dos cadernos eleitorais são dirigidas à Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis.
Artigo 5.º — Cadernos Eleitorais
Vigente desde: 30/09/2026