- 1 -As candidaturas são apresentadas por corpo eleitoral e estruturadas em listas, integrando um número de candidatos efetivos correspondente aos lugares a preencher, bem como candidatos suplentes em número não inferior a metade dos efetivos, arredondado à unidade mais próxima, quando necessário.
- 2 -As listas referentes ao corpo eleitoral dos professores e investigadores de carreira e ao corpo eleitoral dos estudantes devem observar os seguintes requisitos:
- a)Elaboração por subsistema de ensino;
- b)Identificação dos candidatos efetivos e suplentes, atendendo à existência de dois colégios eleitorais distintos;
- c)Assegurar a representação de, pelo menos, três unidades orgânicas de cada subsistema de ensino.
- 3 -Com vista a promover os objetivos de representatividade de todas as listas concorrentes, e sem prejuízo do disposto no número anterior, devem respeitar os seguintes critérios cumulativos de ordenação:
- a)Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
- b)Não podem constar mais de dois candidatos consecutivos do mesmo sexo.
- 4 -As listas são obrigatoriamente subscritas por, pelo menos, vinte membros da comunidade académica, identificados pelo nome completo e respetivo número de identificação institucional, e acompanhadas dos seguintes elementos:
- a)Declarações individuais de aceitação da candidatura de todos os candidatos efetivos e suplentes;
- b)Súmula orientadora da ação a desenvolver, com limite máximo de 2 (duas) página.
- 5 -Cada candidato apenas pode integrar uma única lista.
- 6 -Constituem fundamentos de recusa das listas pela Comissão Eleitoral:
- a)A subscrição da lista pelos próprios candidatos;
- b)O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3;
- c)O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º;
- d)A participação de um eleitor como candidato ou subscritor em mais do que uma lista.
- 7 -Nos casos em que a Comissão Eleitoral verifique o incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2, bem como da alínea d) do número anterior, é concedido um prazo de 24 horas para a respetiva sanação das irregularidades.
- 8 -A Universidade do Algarve disponibiliza às listas candidatas os meios informáticos e eletrónicos existentes para a divulgação das candidaturas e da súmula orientadora da ação a desenvolver, sendo cada lista integralmente responsável pelos conteúdos que divulgar.
Artigo 6.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 30/09/2026