- 1 -Em caso de carência económica comprovada, pode ficar o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão, nos termos e condições previstas no estatuto e regulamento de estágios.
- 2 -O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundado ao Conselho de Supervisão, nos termos e condições previstas no estatuto e regulamento de estágios.
Artigo 6.º — Membros Estagiários
Vigente desde: 05/11/2025
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