- 1 -Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2.1 do Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -São ainda devidas taxas nas situações mencionadas nos n.os 2.2 a 2.4 e 2.7 do Anexo I ao presente Regulamento, nos montantes aí referidos.
Artigo 9.º — Estágios profissionais
Vigente desde: 05/11/2025
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Em vigor desde 05/11/2025