A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às zonas técnicas está reservado, exclusivamente, aos técnicos do TC, ou a terceiros, que no exercício das suas funções laborais, estejam devidamente autorizados e identificados.
Artigo 11.º — Acesso a áreas reservadas
Vigente desde: 13/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2023