- 1 -É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o TC:
- a)O pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores, de acordo com o DL n.º 63/85, de 14 de março (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos);
- b)O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente das que resultam do Código de Direitos de Autor, devendo apresentar os respetivos comprovativos com a antecedência mínima de 24 horas;
- c)A contratação de seguros de acidentes pessoais dos elementos envolvidos na realização do evento.
Artigo 21.º — Adicionais, direitos de autor, licenças de representação e outras taxas
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