- 1 -As datas e horários para realização de qualquer espetáculo ou iniciativa no TC deverão ser estabelecidos com a antecedência necessária, em função do tipo e caraterísticas dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições à sua preparação, bem como à sua correta divulgação junto do público.
- 2 -Os intervenientes nos eventos a realizar no TC deverão respeitar as datas e horários estabelecidos.
- 3 -Qualquer alteração de horários, justificada por necessidades do próprio espetáculo ou da iniciativa, fica sujeita a autorização, não podendo, no entanto, prejudicar o normal funcionamento do TC e o cumprimento dos horários previamente divulgados.
Artigo 9.º — Datas e horários dos eventos
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023