- 1 -A conclusão das ações de formação é comprovada por certificado de formação entregue aos formandos, conforme modelo base constante do Anexo II deste Regulamento.
- 2 -O INA, I. P. emite certificado de formação apenas quando cumpridas as normas de assiduidade e de certificação divulgadas para a ação de formação.
- 3 -A disponibilização dos certificados ocorre após o recebimento dos valores faturados.
- 4 -Pode ser solicitada uma 2.ª via do certificado de formação, conforme formulário disponibilizado no sítio na Internet do INA, I. P., a emitir mediante o pagamento de emolumento.
- 5 -O INA, I. P. mantém um registo atualizado dos certificados de formação que emite, nos quais devem constar os resultados das avaliações obtidas e as respetivas referências legais, quando aplicável.
Artigo 24.º — Emissão e disponibilização de certificado de formação
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024