- 1 -Excecionalmente e sempre que se revele necessário, em ações de formação ou percursos formativos de média e longa duração, pode um dos intervenientes assumir o papel de coordenador científico-pedagógico, mediante convite a realizar pelo INA, I. P..
- 2 -O coordenador científico-pedagógico pode atuar do seguinte modo:
- a)Proceder aos alinhamentos científico-pedagógicos que se relevem necessários à coerência e sustentação teórico/concetual relativos aos vários módulos/ações envolvidos;
- b)Articular com o gestor de formação do INA, I. P., demais formadores e outros envolvidos na formação, sempre que necessário;
- c)Realizar outras atuações consideradas necessárias, desde que comunicadas e acordadas com o gestor de formação do INA, I. P.
Artigo 38.º — Funções de coordenação científico-pedagógica
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