Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, todas as infraestruturas que venham a ser danificadas por intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixa de visita, postes, equipamentos e outros recursos devem ser reparadas, repostas ou reconstruídas, pela empresa de comunicações eletrónicas interveniente ou por quem efetue os trabalhos por conta desta.