- 1 -A construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas físicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, ou pelo diploma que, no plano nacional, assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/1309, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo a medidas destinadas a reduzir o custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, excecionando-se desse regime:
- a)A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios, estão sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
- b)As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução desobstruções.
- 2 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
- 3 -Os elementos instrutórios da comunicação prévia são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. neles se incluindo obrigatoriamente:
- a)Comprovativo do anúncio prévio de realização das obras de construção, realizado no prazo e nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
- b)Extrato da consulta ao SIIA, do qual resulte a ausência de informação no SIIA relativa a infraestruturas físicas integradas no domínio público que permitam satisfazer as necessidades da empresa de comunicações eletrónicas interessada, ou comprovativo da recusa de acesso com fundamento numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
- c)Comprovativo do deferimento do pedido de atribuição de direito de passagem ou do decurso do prazo, previsto nos n. os 4 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, se for aplicável ao caso.
- 4 -O mero acesso físico a infraestruturas físicas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura obras de construção, pelo que não está abrangido pelo presente artigo.
- 5 -Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) ou de abastecimento de água e gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
- 6 -Na apreciação dos pedidos de autorização, a Câmara Municipal deve observar o cumprimento da legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual versão, ou normativo legal que o substitua em matéria de regulamentação de normas técnicas de acessibilidades, e reserva-se ainda o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença ou a comunicação prévia, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º — Procedimentos de controlo prévio da intervenção urbanística
Vigente desde: 01/10/2026