- 1 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos EOE, compete ao Provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 2 -O Provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo Bastonário, sob proposta do Conselho de Supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
- 3 -O valor mensal de remuneração do Provedor, que será assumido pelos órgãos nacionais da Ordem, com base no “Valor mensal de remuneração do Bastonário”, correspondente a uma afetação máxima de 15 %.
Artigo 3.º — Remuneração do Provedor
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024