- 1 -Os Presidentes dos Conselhos Diretivos das Regiões que exerçam os cargos com caráter de regularidade e permanência, poderão auferir uma remuneração que será assumida pelos respetivos órgãos regionais da Ordem nas seguintes condições:
- a)com base no valor de 50 % do “Valor mensal de remuneração do Bastonário” referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, não podendo, para efeitos remuneratórios, exceder uma afetação de 50 %, após aprovação pela respetiva Assembleia Regional, sob proposta do Conselho Diretivo Regional;
- b)O Presidente do Conselho Diretivo Regional pode prescindir, no todo ou em parte, do valor definido na alínea a) para o que bastará o registo em ata de reunião de Conselho Diretivo Regional.
- 2 -Eventuais situações relacionadas com a remuneração de outros cargos dos órgãos executivos, se exercidos com caráter de regularidade e permanência e quando aplicáveis à luz do EOE, deverão ser objeto de prévia proposta da Assembleia de Representantes que a submeterá ao Conselho de Supervisão, a quem compete a sua aprovação.
Artigo 4.º — Remuneração de outros cargos
Vigente desde: 23/10/2024
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