- 1 -Só poderá ser requerido na UBI o reconhecimento específico para graus e diplomas em área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento ministrados por esta Universidade.
- 2 -A atribuição do reconhecimento específico poderá ser condicionada, por decisão do Júri, à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, designadamente prova de avaliação de conhecimentos, conforme disposto no n.º 3 artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
- 3 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente, pela Área de Concursos Docentes, Atos Académicos e Reconhecimentos, um prazo máximo de até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
- 4 -Quando o reconhecimento específico seja recusado com fundamento no facto da UBI não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequados para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 19.º — Instrução do Pedido
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024