- 1 -A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:
- a)Antroponímicas: Topónimos derivados de nomes de pessoas;
- b)Arqueotoponímica: Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;
- c)Fitotoponímica: Topónimos derivados de nomes de plantas;
- d)Geotoponímica: Topónimos derivados da orografia e da geologia;
- e)Hagiotoponímica: Topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;
- f)Hidrotoponímica: Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;
- g)Zootoponímica: Topónimos derivados de nomes de animais;
- 2 -As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidades de relevo regional;
- c)Individualidades de relevo nacional;
- d)Individualidades de relevo internacional ou universal.
- 3 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria;
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
Artigo 13.º — Designações Toponímicas
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