- 1 -A execução e afixação de placas de toponímia é da competência das Juntas de Freguesia, sendo aquelas responsáveis pelo seu bom estado de conservação;
- 2 -É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição;
- 3 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público;
- 4 -Após a aprovação do topónimo atribuído, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, nos locais adequados de fixação, no prazo de 90 dias a contar da data da referida aprovação.
Artigo 19.º — Competência para afixação, execução e manutenção
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024