- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Junta de Freguesia por conta de quem os tiver causado, devendo o custo respetivo ser liquidado no prazo de 10 dias, contados da data da notificação para o efeito;
- 2 -Caso as despesas não sejam pagas voluntariamente, as mesmas serão cobradas coercivamente;
- 3 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração;
- 4 -As Juntas de Freguesia, são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
Artigo 20.º — Responsabilidade por danos e Manutenção
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/2024