- 1 -A cada prédio e por cada unidade autónoma de ocupação é atribuído um só número de polícia;
- 2 -Quando o prédio tiver mais de uma porta, ou portão, para o mesmo espaço público, todas as demais, além da que tem a designação da numeração policial, são numeradas com o referido número, acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto;
- 3 -Nos espaços públicos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes ou talhões, prevendo-se um número por cada 15 m de frente do terreno.
Artigo 22.º — Atribuição do número
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024