- 1 -A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedece às seguintes regras:
- a)Nos espaços públicos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;
- b)Nos espaços públicos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;
- c)Nos largos, praças e becos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local, ou do prédio situado no gaveto a nascente ou a Sul, por esta ordem de prioridade;
- d)Nas portas de gaveto, a numeração será atribuída para o arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;
- e)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
- f)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam;
- 2 -A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos excecionais, em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.
Artigo 23.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024